sábado, 28 de novembro de 2009

CONHEÇA A BELOTUR, SUA CRIAÇÃO E SUBORDINAÇÃO

Lei 3237/80 | Lei Nº 3237 de 11 de agosto de 1980 de Belo Horizonte
DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO; DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS E LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO; CRIA UNIDADES E COMPLEXOS TURÍSTICOS; AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE - BELOTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

0 Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO IV
Da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR
Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a promover as medidas necessárias à instituição de uma empresa pública, denominada Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte --- BELOTUR, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, com personalidade jurídica de direito Privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos do art : 92, parágrafo 2º inciso 2, da Lei .Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.

§ 1º - A BELOTUR terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, e o prazo de sua duração será indeterminado.

§ 2º - A BELOTUR terá jurisdição em todo o território do Município.

Art. 15 - A BELOTUR terá por finalidade a supervisão, coordenação e direção de todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do turismo, do lazer e demais serviços afins,. compreendendo a sua execução, direta ou contratada, observada a Política e as diretrizes municipais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos a BELOTUR poderá:

Planejar, implantar, administrar, supervisionar e fiscalizar Unidades e Complexos Turísticos definidos nesta Lei, gerindo os respectivos fundos condominiais a eles relativos;

2 - promover os recursos turísticos de Belo Horizonte nos mercados estadual, nacional e no exterior, e fomentar sua comercialização pela iniciativa privada;

3 - promover eventos culturais, artísticos e sociais que atendam à demanda de recreação e lazer do Município;

4 - promover e administrar, direta ou indiretamente, eventos que possam atrair correntes turísticas para o Município;

5 - prestar serviços de sua especialidade a órgãos e entidades da administração pública e a particulares, mediante remunerado;

6 - manter sistema de informações e de publicações turísticas relativo a cidade de Belo Horizonte ;

7 - praticar toda e qualquer ação direta ou indiretamente relacionada com o desenvolvimento turístico, recreativo e de lazer de Belo Horizonte.

Art. 16 - 0 capital inicial da BELOTUR será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), constituído integralmente pelo município, mediante abertura de crédito especial.

§ 1º - (VETADA) O Executivo poderá aumentar o capital da BELOTUR, ou participar de futuros aumentos dele, através de incorporação de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro e outras contribuições, admitida a participação de entidades da administração indireta do Município, do Estado e da União, assegurado, sempre, o controle majoritário do Município de Belo Horizonte.

§ 2º - A incorporação de bens municipais para formação do capital da BELOTUR dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 17 - Os recursos da BELOTUR serão constituídos de:

I - transferências consignadas no orçamento do Município;

II - recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e de direitos;

III - rendas e bens patrimoniais;

IV - recursos de operações de crédito decorrente de empréstimos e financiamentos;

V - doações e legados;

VI - recursos decorrentes de lei específica;

VII - receitas operacionais;

VIII - receitas diversas;

IX - auxílios e subvenções internacionais.

Parágrafo Único - 0 Município poderá conferir à BELOTUR garantia nas operações de crédito e de financiamento, observada a legislação aplicável.

Art. 18 - Á BELOTUR incumbe:

I - firmar convênios, acordos, contratos, protocolos e ajustes;

II - arrecadar e movimentar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços e demais receitas operacionais;

III - contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;

IV - receber doações e subvenções;

V - praticar os demais atos necessários à boa administração e ao cumprimento de suas finalidades e objetivos.

Art. 19 - A administrarão da BELOTUR será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, sob a fiscalização do Conselho Fiscal.

§ 1º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior da BELOTUR, será composto de 5 (cinco) membros, sendo l (um) indicado pela Câmara Municipal.

§ 2º - À Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, competirá a representação da BELOTUR.

§ 3º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

§ 4º - A remuneração dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal será fixada nos termos das normas de direito privado aplicáveis à BELOTUR.

Art. 20 - O pessoal da BELOTUR será regido pela legislação trabalhista.

Parágrafo Único - O Estatuto da BELOTUR disporá que 30% (trinta por cento), no mínimo, dos cargos técnicos do seu quadro de pessoal terão de provimento privativo de bacharéis diplomados por Faculdades de Turismo reconhecidas na forma da lei.

Art. 21 - A BELOTUR reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

§ 1º - Do Estatuto de que trata o artigo constarão as normas pelas quais se regerá a Empresa, inclusive sobre:

1 - organização administrativa;

2 - atribuições dos órgãos;

3 - administração de pessoal, prevendo quadro, planos de cargos e salários e processo de admissão;

4 - administração financeira, patrimonial e de material.

§ 2º - O Decreto que aprovar o Estatuto, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta Lei, fixará a data de instalação da BELOTUR.

§ 3º - As alterações posteriores do Estatuto, que modificarem o quadro de pessoal e os planos de cargos e salários previstos no inciso 3 do § 1º deste artigo, deverão ser previamente aprovadas pelo Legislativo.

Art. 22 - O Executivo designará representante do Município que será responsável pêlos ato constitutivos da BELOTUR.

Art. 23 - A prestação de contas da administração da BELOTUR, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Prefeito que, com o seu pronunciamento, a encaminhará à Câmara Municipal, enviando ainda cópia autenticada do Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e financeiro, e no prazo determinado pela Lei.

Art. 24 - Fica o Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender a integralização do capital inicial da BELOTUR, podendo para tanto, anular, total ou parcialmente, no montante estipulado, cotações do Orçamento Municipal consignadas à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes;

II - extinguir o atual Departamento de Turismo, transferindo da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes para a BELOTUR os encargos, dotações e bens móveis que Lhe são inerentes,

Parágrafo Único - Os funcionários do Departamento de Turismo extinto poderão ser aproveitados na BELOTUR se optarem pelo regime da legislação trabalhista, ou serão distribuídos a outros setores da administração direta, segundo orientação da Secretaria Municipal da Administração.

Art. 25 - 0 Executivo baixará Regulamento necessito à execução desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26 - VETADO.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 1980.

MAURÍCIO DE FREITAS TEIXEIRA CAMPOS

Prefeito